Projeto de Ana Brandão beneficia quem carece de defesa jurídica e contempla jovens advogados | Maranhão Hoje – MARANHÃO Hoje- Notícias, Esportes, Jogos ao vivo e mais

A advogada Ana Brandão é uma das homenageadas pela Associação Comercial do Maranhão

Deputado Yglesio Moisés vai defender na Assembleia

AQUILES EMIR

É de autoria da advogada Ana Brandão Feitosa, o projeto de lei apresentado na Assembleia Legislativa, terça-feira (13), pelo deputado estadual Yglesio Moisés sobre Advocacia Dativa, que, se aprovado, conforme previsão da sua autora, irá beneficiar pessoas hipossuficientes em suas demandas judiciais, em todo o Estado. O projeto prevê a convocação de advogados, pelo juiz da comarca, nos municípios onde não houver defensor público disponível, para assumir a defesa de quem não pode custear despesas com escritório de advocacia ou profissional autônomo.

Para ser convocado, o advogado deve estar inscrito e em dia com suas obrigações na seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MA), e o segmento mais beneficiado tende a ser o dos jovem advogados, que representam 80% dos 26 mil inscritos na Ordem.

“Isso é ampliar e democratizar o acesso aos serviços da advocacia – e dar a certeza a pessoas que mais precisam que elas não estão sozinhas”, diz Ana Brandão.

O projeto regulamenta no âmbito estadual a Advocacia Dativa e na definição de sua autora  “é o fruto de muito carinho e dedicação, construído com a colaboração de valorosas e valorosos advogadas e advogados”.

Yglesio Moisés vai defender projeto da advogada Ana Brandão

Ana Brandão faz questão de ressaltar a disposição do deputado Yglesio em assumir esta causa, pois isto reforça o seu comprometimento com as questões sociais e a preocupação que tem com aqueles que mais necessitam de defesa jurídica, a grande maioria gente humilde, sem dinheiro para reivindicar direitos.

Ela lembra que um projeto de lei só pode ser defendido no parlamento por detentor de mandato e ela escolheu alguém que pudesse defender à altura.

Eis o projeto na íntegra:

Art. 1º – Esta lei regulamenta a Advocacia Dativa no âmbito do Estado do Maranhão.

Parágrafo único: Para os fins desta lei, exerce a Advocacia Dativa aquele que, sendo integrante dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Maranhão – OAB/MA seja chamado a atuar como patrono público no auxílio a cidadão hipossuficiente em sua demanda jurisdicional, quando não houver Defensor Público disponível.

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Maranhão – OAB/MA organizará, semestralmente, por subseção e especialidade, garantindo a paridade de gênero, a representatividade de cor, bem como a preferência à pessoa com deficiência, lista contendo a relação de inscritos em todo o Maranhão, que aceitem atuar como defensor dativo.

1º. A escolha de advogado para o exercício da função de defensor dativo dar-se-á por meio de inscrição da Ordem dos advogados do Brasil – Seccional do Maranhão – OAB/MA, com a devida publicação, por edital, dos pré-requisitos e condições de participação em processo seletivo anual.

2º. Será criado um banco de defensores dativos cuja lista a que se refere o ‘caput’ será encaminhada ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão e ao Presidente do Tribunal De Justiça do Estado do Maranhão, que promoverá seu encaminhamento aos Juízes das respectivas comarcas.

Um mesmo advogado não poderá figurar como advogado dativo por mais de 3 anos consecutivos, salvo se o processo seletivo não acolher outros interessados.

Deverá ser criado o Conselho Gestor da Advocacia Dativa (CGAD), composto de:

I – um representante designado pelo Governador do Estado que presidirá o Conselho;

II – um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designado pelo respectivo Secretário;

III – um representante da Procuradoria Geral do Estado designado pelo Procurador Geral do Estado;

IV – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Maranhão;

V – dois advogados representantes da Sociedade Civil Organizada do Estado do Maranhão que atue no atendimento de pessoas carentes;

1º. A participação no Conselho Gestor da Advocacia Dativa (CGAD) será considerada relevante serviço público não remunerado;

2º. Os membros do Conselho Gestor da Advocacia Dativa (CGAD) serão designados pelo Governador do Estado do Maranhão ouvidas as entidades de cada parte interessada que o compõe;

3º. O mandato de membro do CGAD será de dois anos, permitida a recondução por uma única vez.

Cabe ao juiz da causa nomear defensor dativo, desde que constante da lista previamente definida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Maranhão – OAB/MA.

1º. As nomeações devem ocorrer por sorteio, alternando-se sempre os advogados inscritos na lista para funcionar na comarca.

2º. Nas ausências de advogados dativos inscritos fica facultado ao juiz designar advogado que atue na Comarca

3º. Após a nomeação, o advogado deverá ser oficializado para dar aceite à demanda para só então ser constituído como patrono do causídico.

4º. A nomeação de profissional será seguida de comunicação oficial à Procuradoria-Geral do Estado, à Secretaria da Fazenda e à OAB/MA.

5º. A Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão registrará a nomeação e encaminhará à Defensoria Pública do Estado e da União para fins de avaliação e planejamento dos serviços.

6º. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão registrará a nomeação para fins de controle e planejamento orçamentário.

7º. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Maranhão registrará a nomeação para efeito de controle e fiscalização da lista semestral.

Os honorários advocatícios deverão ser apurados com base na tabela de honorários ficados pela OAB.

O pagamento dos honorários deverá ser processado mediante certidão do juízo da causa que deverá conter, dentre outras informações que considerar relevantes, o número do processo judicial a que se refere, identificação do assistido, valor arbitrado e dados do advogado, tais como, nome, número do CPF, Conta, Agência e Banco de sua titularidade.

A certidão dever ser protocolada pelo interessado em qualquer unidade da Procuradoria-Geral do Estado, que deverá promover o pagamento no prazo e forma legal.

As despesas decorrentes desta lei deverão correr por dotação orçamentária própria a critério do Poder Executivo.

Não fará jus ao pagamento dos honorários àquele que nomeado:

I – renunciar ao mandato ou abandonar a causa;

II – combinar ou receber vantagens de seu assistido, a qualquer título, salvo honorários de sucumbência.

Parágrafo único: Ocorrendo as situações previstas neste artigo, o juiz comunicará à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Maranhão – OAB/MA que deverá excluir, automaticamente, seu nome da lista de advogados dativos, sem prejuízo das responsabilizações cabíveis.

Esta Lei entra em vigor 3 meses após oficialmente publicada.

JUSTIFICATIVA

A advocacia dativa amplia o acesso à justiça tendo em vista que a Defensoria Pública é uma instituição relativamente nova que ainda não possui corpo para atendimento de todos os necessitados.

Importa salientar que a advocacia dativa já existe e vem sendo realizada de forma precária, sem qualquer regulamentação para a matéria. O instituto preenche as lacunas que não são atendidas pela Defensoria Pública.

Nesse ensejo, importa salientar que o Estado do Maranhão possui 217 (duzentos e dezessete) Municípios e aproximadamente 35% deles possuem sede da Defensoria.

Oportuno citar que o processo é de estruturação da Defensoria Pública o que ao longo do tempo reduzirá significativamente a necessidade de advogados dativos. Por se tratar de um processo em execução, e pela completa inexistência de regulamentação da matéria é que apresentamos o presente projeto de lei.

Por meio da regulamentação será oportunizado um procedimento isonômico para escolha profissional, além de se mostrar um forte instrumento para a garantida da dignidade humana, nas suas mais variadas vertentes.

Diante das razões aqui expostas, contamos com a aprovação do presente projeto pelos nobres pares desta Casa.

 

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