Belo Horizonte, MG , 10 (AFI) – João Henrique Aguiar, advogado especialista em direito desportivo pelo Centro de Estudos em Direito e Negócios (CEDIN), explica que em casos como o do centroavante, existem cláusulas específicas com ênfase na proteção dos direitos do atleta, compensação financeira por salário, prêmio por desempenho, bônus e acordo de patrocínio.
“Em casos como o do atleta Kaio Jorge, alguns fatores precisam ser analisados como um todo. O atleta terá sua imagem atrelada ao clube e por certo explorada. Essa cláusula deve estabelecer limites e formas de exploração, além da remuneração pelo uso”, diz o especialista.
Em relação ao Direito de Imagem, a nova Lei Geral do Esporte, estabelece 50% do percentual na forma de utilização, “o atleta profissional, como qualquer outro empregado celetista, recebe salário básico, férias +1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS. Além de tais parcelas, há parcelas específicas pagas ao jogador de futebol, quais sejam luvas, bichos, direito de arena e direito de imagem, decorrentes do contrato de trabalho firmado junto ao clube. Ou seja, parte do salário é a “registrada”, anotada em CTPS e a parte decorrente de outros direitos. Por vezes, os clubes utilizam dos valores relacionados ao direito de imagem para compor o salário mensal”, destaca João Henrique Aguiar.